ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO DOS VETERANOS COMBATENTES DO OESTE
A V E C O
Capítulo I
Denominação, sede e âmbito territorial, objectivos e distintivo
Art.º 1º - Denominação
Com a denominação “Associação dos Veteranos Combatentes do Oeste”, constitui-se uma associação de antigos Combatentes oriundos da Região Oeste de Portugal, seguidamente designada por “AVECO”
Art.º 2º - Sede, Âmbito e Duração
1 – A sede da AVECO é estabelecida em Rua dos Bombeiros Voluntários, Edifício do Centro Coordenador de Transportes - 1º - Sala 2, 2530-147 Lourinhã, mas pode ser alterada por decisão da Assembleia-Geral.
2 – O âmbito da AVECO corresponde a toda a área geográfica da Região Oeste de Portugal, mas pode acolher associados residentes em qualquer outra Região de Portugal, ou ainda no estrangeiro, que satisfaçam os requisitos enunciados no nº2 do Art.º 5º dos Estatutos.
3 – A sua duração, será por tempo indeterminado.
Art.º 3º - Objectivos
1 – A Associação dos Veteranos Combatentes do Oeste tem como objectivos principais o apoio social, médico e jurídico, a defesa de direitos e das justas reivindicações de todos os associados, e a obtenção de assistência específica aos ex-Combatentes e seus familiares portadores de deficiência por perturbação pós-stress traumática de guerra (PTSD), bem como promover actividades lúdicas e culturais para os seus associados e familiares.
2 – A Associação não tem fins lucrativos, é independente de ideologias políticas, étnicas, religiosas e económicas, manifesta-se contra qualquer tipo de discriminação assente nesses motivos, e norteará os seus objectivos no respeito pelos valores humanistas da cultura ocidental.
Art.º 4º - Distintivo
O distintivo ou emblema da Associação, bem como os seus símbolos e/ou eventuais alterações, são aprovados em Assembleia-Geral.
Capítulo II
Dos Associados
Art.º 5º - Sócios
1 – Existirão as seguintes categorias de sócios:
a) efectivos;
b) beneméritos;
c) honorários.
2 – Adquirem a categoria de:
a) Sócios efectivos, os veteranos das forças armadas que participaram em missões de soberania nas ex-colónias portuguesas, e os que, tendo participado em missões militares internacionais incumbidas ao Estado Português, se encontrem fora do serviço activo (situação de reserva ou disponibilidade);
b) Sócios beneméritos, os indivíduos ou entidades que tenham apoiado economicamente e de forma relevante a Associação;
c) Sócios honorários, quem tenha prestado serviços de relevante importância ou contributo decisivo para a concretização dos objectivos da Associação.
3 – Processo de adesão:
a) A inscrição dos sócios na categoria de efectivos [a)], depende da aceitação do seu pedido de admissão – dirigido à Direcção em impresso próprio para o efeito – e implica o pagamento da jóia de inscrição e respectiva quota anual nos montantes fixados em Assembleia-Geral;
b) As categorias de sócios Beneméritos e/ou Honorários, pelo seu prestígio e honra, só podem ser atribuídas em Assembleia-Geral, por proposta de qualquer Órgão Social, ou ainda de, pelo menos, vinte associados no gozo dos seus direitos associativos.
4 – A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no “Registo” respectivo obrigatoriamente existente na Associação, é pessoal e intransmissível, e confere direito à emissão de “Cartão de Sócio”.
Art.º 6º - Direitos dos sócios
1 – São direitos dos associados:
a) Intervir e votar nas assembleias-gerais, participar em todas as actividades da Associação, beneficiar dos seus serviços, e ser informado das suas iniciativas;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais, bem como para o desempenho de outras tarefas;
c) Interpelar os órgãos dirigentes da Associação, nas assembleias-gerais ou por escrito, acerca do governo da Associação, de acordo com as normas estatutárias e legais;
d) Requerer a convocação das assembleias-gerais, pelo não cumprimento dos Estatutos, e/ou quando se verificarem irregularidades que o justifiquem, nos termos do ponto 1 do Art.º 16º;
e) Usar do direito de defesa nos processos disciplinares, incluindo o direito de recurso.
2 – Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais, os sócios efectivos com mais de um ano (doze meses) de associados, e com o pagamento das quotas actualizado.
§ No Acto Fundador da Associação, podem ser eleitos para os Órgãos Dirigentes quaisquer associados que sejam “reconhecidos” pela Comissão Instaladora.
Art.º 7º - Deveres dos sócios
São deveres dos associados:
a) Comprometer-se empenhadamente com os objectivos da Associação, e participar activamente na sua concretização;
b) Contribuir para o suporte financeiro da Associação com o pagamento atempado de quotas e jóia de inscrição, bem como de outras eventuais contribuições aprovadas em Assembleia-Geral;
c) Cumprir com as obrigações que resultem das disposições estatutárias e normas legais em vigor;
d) Acatar e cumprir as decisões deliberadas pelos Órgãos Sociais da Associação, sem prejuízo do direito de opinião;
e) Comunicar a mudança de residência, sempre que tal se verifique.
Art.º 8º - Regime Disciplinar
1 – Qualquer associado que incorra no desrespeito pelo disposto nos Estatutos da Associação, ficará sujeito às sanções seguintes:
a) repreensão escrita;
b) suspensão temporária de direitos (até um ano);
c) expulsão.
2 – O processo, inicia-se a partir da denúncia ou comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que após consulta aos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal, nomeará o Instrutor do processo.
3 – O Instrutor nomeado, fará as diligências necessárias ao apuramento da verdade e, após audição do infractor, indicará a sanção a aplicar, ou mandará arquivar o processo.
4 – Dada a oportunidade de defesa ao infractor, e apresentadas as provas ao colectivo dos presidentes dos três Órgãos Sociais, ouvidos estes, o Instrutor anuncia a sua decisão que será transmitida às partes envolvidas.
5 – Da decisão, poderá haver recurso para a Assembleia-Geral que decidirá em última instância.
6 – A suspensão de direitos, não desobriga o pagamento das quotas.
7 – A pena de “expulsão”, só poderá aplicar-se quando a gravidade dos factos que a originaram, determine a impossibilidade absoluta da permanência do associado como membro da Associação, e é da exclusiva competência da Assembleia-Geral [ alínea d), Art.º 15º ].
§ – A aplicação de qualquer sanção, em desrespeito pelo clausulado que antecede, implica a sua nulidade.
Art.º 9º - Exclusão
1 – Perde a qualidade de associado, aquele que:
a) Manifeste por escrito tal intenção, perante a Direcção da Associação;
b) Não proceda pontualmente ao pagamento das quotas e que, depois de alertado por aviso postal, fax ou e-mail, não regularize a situação dentro do prazo determinado, salvo se tal se dever a manifesta e comprovada insuficiência económica;
c) For expulso, na sequência de competente processo disciplinar;
2 – A deliberação da sanção de expulsão só é considerada válida, quando se verificar o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes na Assembleia-Geral.
Capítulo III
Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Art.º 10º - Designação
A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia-Geral (A.G.);
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal (C.F.);
Art.º 11º - Mandatos
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais da Associação é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição até quinze de Dezembro do último ano do mandato.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, e deverá ter lugar, preferencialmente, durante a primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 – Quando, por qualquer motivo imprevisto, as eleições forem efectuadas em data diferente da indicada no número 1 acima:
a) O mandato em curso considera-se prorrogado até à tomada de posse dos novos eleitos, a qual deverá ter lugar nos trinta dias imediatos à realização daquelas;
b) O mandato considera-se terminado no final do terceiro ano civil do exercício.
4 – A certificação dos cargos é feita através da “Acta de Eleição” e do respectivo “Auto de Posse”.
5 – A cessação de funções antes do fim do mandato ocorrerá sempre que:
a) Seja apresentado por escrito o pedido voluntário de demissão, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, e o mesmo seja aceite;
b) Por morte ou incapacidade física do titular do cargo;
c) Seja aplicada sanção severa, devida a ocorrência grave cometida no exercício do cargo e prevista nos Estatutos.
6 – As vagas verificadas, serão preenchidas pelos suplentes eleitos, seguindo a ordem na respectiva lista de eleição, com excepção do previsto no Art.º 18º, nº 2.
7 – Não havendo já suplentes para prover as vagas ocorridas em qualquer dos Órgãos, a Assembleia-Geral deverá eleger, com a brevidade possível, quem preencha os lugares vagos nos respectivos cargos, cujo mandato terminará com o dos inicialmente eleitos.
Art.º 12º - Registo das reuniões
Das reuniões dos Órgãos Dirigentes, serão sempre lavradas actas, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da A.G., pelos membros da respectiva Mesa, em livro próprio, com termo de abertura e encerramento rubricado e paginado pelo respectivo Presidente, ou em suporte digital, que respeite o anteriormente enunciado e possibilite o seu arquivo e consulta.
Secção II
Assembleia-Geral
Art.º 13º - Composição, Quórum e Decisões
1 – A Assembleia-Geral da Associação, é composta por todos os associados na plena posse dos seus direitos associativos.
2 – A Assembleia-Geral constitui-se validamente nos seguintes termos:
a) A assembleia só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade dos seus associados com direito a voto, ou meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes;
b) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
c) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas a), b), c), e d) do Art.º 15º, exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços do número de associados presentes, sendo que, as questões de índole pessoal, serão obrigatoriamente deliberadas por votação secreta;
d) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação, requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados com direito a voto.
3 – Todos os associados ficam sujeitos às deliberações da A.G., independentemente do sentido de voto de cada um, e da participação ou ausência no acto da votação.
4 – A A.G. é dirigida pela Mesa da Assembleia-Geral (M.A.G.), a cujo Presidente, ou na falta deste, ao seu substituto legal, incumbe efectuar a respectiva convocatória e presidir à reunião.
Art.º 14º - Composição e competências da M.A.G.
1 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários.
2 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da M.A.G., cabe à Assembleia-Geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
3 – São competências da M.A.G.:
a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos das assembleias-gerais;
b) Solicitar reuniões com a Direcção e/ou o C.F., e participar nas mesmas, mas sem direito a intervir na votação.
4 – Através do seu Presidente:
a) Representar a Assembleia-Geral;
b) Convocar, presidir, coordenar e dirigir as assembleias-gerais e as eleições, fazer cumprir as disposições eleitorais e a observância dos Estatutos e da Lei geral;
c) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos, bem como apreciar e decidir sobre eventuais pedidos de demissão que por aqueles lhe sejam apresentados.
Art.º 15º - Competências da Assembleia-Geral
Compete à A.G. deliberar sobre todas as matérias não atribuídas estatutariamente aos outros Órgãos, e nomeadamente:
a) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais, e verificar o seu desempenho associativo;
b) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
c) Aprovar e/ou alterar o Regulamento Geral Interno;
d) Deliberar sobre os pedidos de adesão e desvinculação, que lhe sejam apresentados pela Direcção, bem como sobre a aplicação de sanções aos sócios, e/ou eventuais recursos, previstos nos Estatutos;
e) Apreciar e votar, anualmente, o “Relatório de Actividades e Contas da Direcção” do exercício do ano transacto, bem como o “Plano de Actividades e Orçamento” para o exercício seguinte, e os correspondentes “Pareceres do Conselho Fiscal”;
f) Deliberar sobre a adesão da Associação a Uniões, Federações ou Confederações, ou a desligar-se delas, bem como nomear os representantes da Associação junto daquelas;
g) Fixar o montante das quotas, jóia de inscrição e outras eventuais contribuições dos associados;
h) Aprovar o pedido de Utilidade Pública, e/ou de Instituição Particular de Solidariedade Social;
i) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da Associação, atento o disposto na alínea d) do número 2 do Art.º 13º;
j) Deliberar sobre a aquisição onerosa e/ou alienação de bens imóveis e patrimoniais de rendimento, de valor histórico ou artístico;
k) Deliberar sobre a atribuição das categorias de sócios honorários e/ou beneméritos.
Art.º 16º - Convocação da Assembleia-Geral
1 – A A.G. é convocada pelo Presidente da M.A.G., por sua iniciativa ou por solicitação dos Presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinquenta associados no gozo pleno dos seus direitos associativos.
2 – A convocatória deverá ser efectuada no prazo máximo de dez dias a contar da data do recebimento da solicitação, e a realização da A.G. deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a data da convocatória, atento o número 4 seguinte.
3 – A convocatória deverá ser enviada a todos os associados por aviso postal, fax ou e-mail (com recepção confirmada), ou publicada no órgão oficial da Associação, ou ainda no jornal de maior tiragem publicado na área da sede social, e afixada nesta e em outros lugares públicos de grande afluência, com a antecedência mínima de vinte dias.
4 – A Assembleia-Geral Eleitoral, deverá ser convocada com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência, devendo constar na respectiva convocatória, obrigatoriamente, o local da(s) mesa(s) de voto, data e hora do funcionamento da mesma.
Art.º 17º - Sessões
1 – A A.G. reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A A.G. reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do “Relatório de Actividades e Contas da Direcção” referente ao exercício do ano anterior, e respectivo “Parecer do Conselho Fiscal”;
b) Até 15 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do “Plano de Actividades e Orçamento” referente ao exercício do ano seguinte, e respectivo “Parecer do Conselho Fiscal”. No ano em que terminar o mandato, a eleição dos Órgãos Sociais poderá ser efectuada nesta sessão da A.G..
c) Nestas A.G.s, podem ainda ser apreciadas e votadas questões de âmbito disciplinar, bem como os eventuais recursos, mesmo que as respectivas propostas não constem na ordem de trabalhos.
3 – A A.G. reunirá extraordinariamente, atento o número 1 do Artigo anterior. Porém, sempre que a A.G. reúna por solicitação do número legal de sócios, só poderá deliberar com a presença de um mínimo de 75% dos subscritores daquela.
Secção III
Direcção
Art.º 18º - Composição
1 – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2 – Haverá simultaneamente três suplentes, que se tornarão efectivos no preenchimento de eventuais vagas ocorridas na Direcção, pela ordem em que tenham sido eleitos, sendo que a vaga do lugar de Presidente será preenchida pelo Vice-Presidente eleito.
3 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
Art.º 19º - Competências
São competências da Direcção da Associação, nomeadamente:
a) Representar, organizar, dirigir e administrar a Associação;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da A.G., dos Estatutos e Regulamentos e solicitar a convocação de A.G.s extraordinárias;
c) Propor à A.G. os montantes das quotizações e/ou contribuições a pagar pelos associados;
d) Apresentar à A.G. o “Relatório de Actividades e Contas da Direcção” do exercício findo, bem como o “Plano de Actividades e Orçamento” para o exercício seguinte.
e) Manter actualizado o ficheiro dos associados e informá-los sobre as actividades da associação;
f) Constituir Comissões ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas específicas;
g) Nomear mandatários para exercer determinadas funções que lhe sejam confiadas; (com delegação de competências)
h) Executar as tarefas que não caibam aos restantes Órgãos Dirigentes da Associação.
Art.º 20º - Do Presidente
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar legalmente a Associação;
b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direcção, cabendo-lhe voto de desempate;
c) Dirigir e superintender na administração da Associação;
d) Assinar e rubricar o Livro de Actas da Direcção;
e) Para além das funções próprias do cargo, exercer quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela A.G..
Art.º 21º - Do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições, e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art.º 22º - Do Secretário
O Secretário é responsável pela custódia e arquivo da documentação da Associação, pela inventariação actualizada dos seus bens patrimoniais, pela redacção das Actas das reuniões da Direcção, e em colaboração e sob a orientação do Presidente, assegura todo o expediente da Secretaria.
Art.º 23º - Do Tesoureiro
O Tesoureiro tem a seu cargo a custódia e o controlo dos recursos financeiros da Associação, e elabora, de acordo com o Plano de Actividades e sob a orientação do Presidente, o Orçamento, o Balanço e Contas de Gerência Anuais e o Balancete Mensal, competindo-lhe ainda ordenar e manter actualizada a contabilidade.
Art.º 24º - Do Vogal
Compete ao Vogal apoiar os restantes membros da Direcção nas respectivas funções, e desempenhar as tarefas que a Direcção lhe atribuir.
Art.º 25º - Convocatória e reuniões
1 – A Direcção reúne por iniciativa do seu Presidente ou de quem o substitua, ou ainda a pedido da M.A.G. e/ou do C.F., com, pelo menos, uma periodicidade mensal, e sempre que algum motivo urgente o justifique.
2 – Regulamentarmente convocada, a Direcção tem quórum para decidir sempre que estejam presentes mais de metade da totalidade dos seus membros efectivos.
3 – As decisões da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos, atenta a alínea b) do Art.º 20º.
Art.º 26º - Vinculação
1 – Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros efectivos da Direcção, sendo obrigatório que uma delas seja do Presidente ou do Vice-Presidente.
2 – Nas operações financeiras são igualmente necessárias duas assinaturas, sendo obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou Vice-Presidente, com a do Tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro efectivo da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Art.º 27º - Composição
1 – O Conselho Fiscal da Associação é composto por três membros, dos quais: um Presidente, um Relator e um Vogal.
2 – Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efectivos no preenchimento de eventuais vagas que venham a ocorrer.
3 – A hierarquia corresponde à ordem na lista de eleição.
Art.º 28º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Vigiar pelo cumprimento dos Estatutos;
b) Fiscalizar a escrituração e documentos da Associação, e solicitar a convocação de A.G.s extraordinárias sempre que tal seja julgado necessário;
c) Elaborar parecer sobre as contas e actividades da Associação;
d) Participar nas reuniões da Direcção, através de um dos seus membros, sempre que tal se afigure oportuno e/ou conveniente, mas sem direito a voto;
e) Manter a M.A.G. informada sobre os actos de fiscalização.
Art.º 29º - Funções e reunião
1 – Cabe ao Presidente do C.F. convocar as reuniões, representar o Órgão, dirigir os trabalhos e distribuir as tarefas, de modo a obter a melhor colaboração e empenhamento de todos os seus membros.
2 – Ao Relator e ao Vogal incumbe colaborar com o Presidente do C.F. nas suas tarefas, e nomeadamente:
a) O Relator elabora o Parecer sobre as contas e actividades da Associação, expressando por escrito as opiniões e pareceres do Órgão;
b) O Vogal secretaria o Presidente e o Relator.
3 – No caso de ocorrer qualquer vaga, será o Presidente substituído pelo Relator, este pelo Vogal e este último por um suplente.
4 – O C.F. reúne , pelo menos, uma vez em cada semestre, e sempre que tal seja considerado conveniente, sendo que os suplentes não poderão intervir na votação.
Capítulo IV
Exercício dos Cargos
Art.º 30º - Condições
1 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação, é voluntário e gratuito mas pode, eventualmente, justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – O reembolso de despesas extraordinárias decorrentes da participação em actividades com interesse para a Associação, carecem da competente autorização da Direcção.
Capítulo V
Suporte Financeiro
Art.º 31º - Receitas
1 – Quotização:
a) Todos os sócios se obrigam a manter, financeiramente, a Associação;
b) A quota de inscrição (jóia) e a quota anual, são iguais para todos os associados;
c) Por deliberação da A.G., poder-se-ão fixar eventuais contribuições extraordinárias.
2 – Além das quotizações, a Associação poderá ainda obter receitas através de:
a) Subscrições ou subsídios, oficiais ou privados;
b) Doações, heranças ou legados, e respectivos rendimentos;
c) Rendimentos de património próprio, donativos, e produto de eventos promovidos pela Associação;
d) Comparticipações e/ou reembolsos provenientes de Protocolos e/ou Parcerias, celebrados com Organismos Oficiais e/ou Privados.
Capítulo VI
Disposições diversas
Art.º 32º - Eleições/Representação
1 – A Assembleia-Geral Eleitoral será convocada pelo Presidente da M.A.G. com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência. (Ponto 4, Art.º 16º)
2 – Se não for possível formar previamente “Lista(s)” de consenso, a própria Assembleia poderá, no seu decurso, propor os candidatos necessários à composição dos Órgãos e respectivos cargos.
3 – Nenhum associado poderá desempenhar simultaneamente mais do que um cargo nos Órgãos Sociais da Associação.
Art.º 36º - Dissolução
1 – Se for decidida a dissolução, será eleita uma “Comissão Liquidatária”, a qual terá uma composição idêntica à da Direcção, que executará as deliberações da A.G. e as demais tarefas decorrentes da liquidação.
2 – O eventual remanescente da liquidação, será entregue, por deliberação da A.G., tomada por maioria simples, à entidade que se julgue melhor corresponder à defesa dos verdadeiros interesses dos Veteranos Combatentes.
Art.º 34º - Exercício Económico
O “Exercício Económico” da Associação, reporta-se ao ano civil.
Art.º 35º - Omissões
As questões omissas nos presentes Estatutos, serão resolvidas em Assembleia-Geral, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o Código Civil.
Capítulo VII
Disposições Transitórias
Art.º 36º - Fundação
Os associados que subscreverem os Estatutos Constituintes, são considerados Fundadores, e como tal ficam desobrigados do pagamento da “jóia de inscrição”.
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